Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do regime de contribuição extraordinária sobre os apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício em alojamento local (CEAL), aprovado em anexo à Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, com a redação dada pelo artigo 314.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, excluem-se do âmbito de incidência objetiva da CEAL os imóveis localizados em todas as freguesias da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 24.º — Exclusão do âmbito de incidência objetiva da CEAL
Vigente desde: 29/07/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2024
Referências (2)
- N.º 4 do Artigo 3.º
- Artigo 314.º