Para efeitos de cumprimento do programa normativo previsto no artigo 5.º do anexo a que se refere a alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que cria o mecanismo nacional anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção, devem os serviços da administração pública regional e do setor público empresarial da Região, abrangidos pelo n.º 2 do artigo 2.º do anexo do referido diploma, promover a criação, manutenção e atualização de instrumentos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas, nomeadamente:
- a)Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas;
- b)Código de Conduta;
- c)Programa de Formação;
- d)Canal de Denúncia.