É aplicável na Região Autónoma da Madeira, com as adaptações a serem efetuadas por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde, das finanças e da administração pública, o regime de trabalho de dedicação plena que seja implementado nos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 63.º — Regime de trabalho de dedicação plena
Vigente desde: 29/07/2024
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Em vigor desde 29/07/2024