- 1 -Para o exercício de funções na Tesouraria do Governo Regional é criado o cargo de Tesoureiro-Chefe da Tesouraria do Governo Regional.
- 2 -Compete ao Tesoureiro-Chefe do Governo Regional, sendo da sua responsabilidade:
- a)Executar os pagamentos diários;
- b)Executar as transferências entre contas bancárias;
- c)Arrecadar as receitas;
- d)Apurar e conferir mensalmente os valores em Cofre da Região, procedendo ao seu registo na Folha de Cofre;
- e)Validar, conjuntamente com o dirigente da Tesouraria do Governo Regional;
- f)Coordenar e executar o trabalho de rececionamento de Guias de Receita;
- g)Conferir valores e confirmar no serviço de reconciliação as transações que se refletem no Extrato bancário;
- h)Dar o carimbo de recebido e enviar as guias de receita para registo e confirmação da classificação;
- i)Coordenar e apurar a Folha de Caixa diária, com o registo das despesas e receitas diárias assumindo a responsabilidade através da assinatura conjunta com o dirigente da Tesouraria do Governo Regional;
- j)O exercício de outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento interno.
- 3 -O Tesoureiro-Chefe do Governo Regional é designado por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, em regime de comissão de serviço, com a duração de três anos, renovável por iguais períodos, de entre trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, detentores da categoria de coordenador técnico ou de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico que possuam competência, aptidão, experiência profissional na área da Tesouraria do Governo Regional não inferior a 10 anos.
- 4 -O Tesoureiro-Chefe do Governo Regional é remunerado pelo nível 28 da Tabela Remuneratória Única, sem prejuízo de demais complementos remuneratórios que lhe sejam devidos.
Artigo 73.º — Tesoureiro-Chefe da Tesouraria do Governo Regional
Vigente desde: 29/07/2024
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Em vigor desde 29/07/2024