- 1 -É criado um apoio económico extraordinário, visando o processo de autonomização de pessoas em situação de violência doméstica, denominado complemento regional para pessoas em situação de violência doméstica.
- 2 -Compete aos membros do Governo Regional com a tutela das finanças e da segurança social regulamentar a sua execução.
Artigo 84.º — Complemento regional para pessoas em situação de violência doméstica
Vigente desde: 29/07/2024
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