Nos termos do processo de execução fiscal, regulado no Código de Procedimento e de Processo Tributário, e sempre que, por lei habilitante, a AT-RAM seja competente para a cobrança coerciva de dívidas, custos administrativos, juros de mora, coimas e respetivos encargos provenientes de entidades terceiras, será devido 1 % dos valores cobrados, que constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 92.º — Processo de execução fiscal da AT-RAM proveniente de entidades terceiras
Vigente desde: 29/07/2024
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Em vigor desde 29/07/2024