O artigo 32.º-B do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008 de 4 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro e 42-A/2016/M, 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 32.º-B
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os institutos públicos da Região Autónoma da Madeira que caibam na previsão constante da alínea l) do n.º 3 do artigo 48.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, bem como o instituto com atribuições de supervisão e regulação nas áreas dos transportes e infraestruturas rodoviárias, podem ainda gozar de regime especial, desde que os respetivos diplomas orgânicos estabeleçam a adoção daquele regime.
- 3 -[...]."