O artigo 71.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 12/2015/M, de 21 de dezembro e 18/2020/M, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 71.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -A percentagem máxima de diferenciação de desempenhos a que se refere o n.º 1 é acrescida de 10 pontos percentuais relativamente aos serviços que tenham inscrito e cumprido os objetivos do QUAR associados à modernização e simplificação administrativa, à transição digital e ao incremento da prestação de serviços por via eletrónica, em articulação com a entidade com atribuições nas áreas referidas ou, ainda, noutras situações a regulamentar pelo Governo Regional.
- 6 -[...]"