- 1 -Tratando-se de matas de recreio, parques ou jardins, as infracções referidas no artigo anterior constituem contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 100000$00, por unidade.
- 2 -A negligência é sempre punida.
Artigo 10.º — Matas de recreio, parques ou jardins
Vigente desde: 13/04/1998
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Em vigor desde 13/04/1998