- 1 -Tratando-se de exemplares raros ou classificados de interesse público, são aumentados em metade os montantes mínimos e máximos das coimas previstas nos artigos anteriores.
- 2 -Consideram-se raros os exemplares que o sejam pela espécie botânica a que pertencem e de interesse público aqueles que se notabilizem pelo porte, beleza, forma ou outro qualquer atributo que os distinga da vulgaridade e venham a ser classificados como tal.
Artigo 11.º — Exemplares raros e de interesse público
Vigente desde: 13/04/1998
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