Poderão ser apreendidos, onde quer que sejam encontrados, e declarados perdidos a favor da Região todos os produtos provenientes de práticas em contra-ordenação ao estabelecido no presente diploma e respectiva regulamentação, bem como os instrumentos e veículos utilizados para o cometimento da infracção e transporte dos produtos.
Artigo 20.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 13/04/1998
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Em vigor desde 13/04/1998