Regem-se pelas disposições do presente capítulo e, subsidiariamente, pelas restantes normas deste diploma as pessoas colectivas de direito público, com natureza empresarial, criadas pela Região e doravante designadas «entidades públicas empresariais regionais».
Artigo 32.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 24/03/2008
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Em vigor desde 24/03/2008