A transformação das entidades públicas empresariais regionais bem como a respectiva fusão ou cisão operam-se, em cada caso, através de decreto legislativo regional e nos termos especiais nele estabelecidos.
Artigo 42.º — Transformação, fusão e cisão
Vigente desde: 24/03/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/2008