- 1 -Compete à DRPA apresentar a registo os factos jurídicos a ele sujeitos, ficando os respetivos preparos e despesas a cargo das entidades afetatárias, nos termos da lei.
- 2 -Os factos sujeitos a registo relativos aos imóveis do domínio privado da RAM, seja qual for a entidade afetatária, são inscritos a seu favor.
- 3 -Os factos relativos a imóveis dos institutos públicos são apresentados a registo pelo instituto interessado, a seu favor.
Artigo 18.º — Competência
Vigente desde: 20/04/2012
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Em vigor desde 20/04/2012