- 1 -O pagamento da renda pode ser antecipado por período não superior a dois terços do prazo do contrato, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área do património.
- 2 -Durante o período da antecipação, não pode a RAM denunciar os contratos de arrendamento, salvo se proceder à devolução das rendas recebidas antecipadamente acrescidas da respetiva correção monetária e sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Artigo 43.º — Antecipação de rendas
Vigente desde: 20/04/2012
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Em vigor desde 20/04/2012