- 1 -Na casa de função, além do trabalhador apenas podem residir o cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto ou em situação de economia comum os seus parentes e afins em linha reta ou até 3.º grau da linha colateral e, bem assim, as pessoas relativamente às quais, por força da lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos.
- 2 -É proibida a afetação da casa de função a qualquer outro fim, gratuito ou oneroso, diferente da mera habitação das pessoas a que se refere o número anterior.
- 3 -O trabalhador deve manter e restituir a casa de função no estado em que lhe foi atribuída, sem prejuízo das deteriorações inerentes à sua prudente utilização, sob pena de incorrer em responsabilidade nos termos gerais de direito.
- 4 -As despesas de reparação extraordinária da casa de função são da responsabilidade do serviço ou instituto público que a tenha atribuído, salvo se resultantes de uma má utilização do imóvel.
Artigo 51.º — Utilização
Vigente desde: 20/04/2012
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Em vigor desde 20/04/2012