- 1 -O procedimento por negociação abrange:
- a)A publicação de anúncios;
- b)A entrega, a apreciação e a seleção de candidaturas;
- c)A apresentação, a apreciação e a negociação de propostas;
- d)A escolha do adjudicatário.
- 2 -O procedimento por negociação pode ter lugar em plataforma eletrónica a regular em portaria do membro do Governo responsável pela área do património, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 73.º — Tramitação
Vigente desde: 20/04/2012
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Em vigor desde 20/04/2012