- 1.Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei a outras entidades, a fiscalização da atividade social compete a um fiscal único eleito em assembleia geral.
- 2.Deverá ser sempre eleito um fiscal suplente.
- 3.Quer o fiscal único efetivo quer o suplente serão revisores oficiais de contas.
Artigo 18.º — Órgão de fiscalização
Vigente desde: 03/06/2014
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Em vigor desde 03/06/2014