- 1.A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário, que poderão não ser acionistas, eleitos em assembleia geral conjuntamente com os órgãos de gestão e de fiscalização da Sociedade, por períodos de três anos.
- 2.Compete ao presidente da mesa convocar as reuniões da assembleia geral e dirigir os seus trabalhos, bem como exercer as demais funções que lhe sejam conferidas pela lei ou por delegação da própria assembleia.
- 3.O presidente da mesa é substituído pelo secretário nas suas faltas ou impedimentos.
- 4.Faltando à reunião ambos os membros da mesa, a assembleia designará substitutos para a respetiva reunião.
Artigo 9.º — Mesa da assembleia geral
Vigente desde: 03/06/2014
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