A referência feita ao Estado na sanção acessória descrita na alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 31/2013, de 24 de julho, e alterado pelos Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro e Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio, considera-se reportada à Região Autónoma da Madeira.
Artigo 10.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 20/08/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2015
Referências (1)
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 47.º