- 1 -O apoio especial à produção consiste na comparticipação mensal de até 30 %, limitado ao montante da dotação disponível, dos custos relativos a:
- a)Consumo de energia elétrica da responsabilidade das publicações periódicas e dos emissores e retransmissores das estações de radiodifusão;
- b)Comunicações telefónicas fixas ou móveis, em serviço exclusivo da redação, até ao máximo de duas por redação;
- c)Alojamento em servidores de edições ou páginas online.
- 2 -Nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo a comparticipação mensal referida no número anterior corresponde a:
- a)Até 60 %, limitado ao montante da dotação disponível, nos casos referidos nas alíneas a) e c);
- b)Até 50 %, limitado ao montante da dotação disponível, nos casos referidos na alínea b).
- 3 -A percentagem referida nos números anteriores é acrescida de uma majoração de até 10 %, limitada ao montante da dotação disponível, quando as entidades beneficiárias contratem trabalhadores associados a categorias profissionais de comunicação social para o respetivo quadro de pessoal.
- 4 -Podem os beneficiários dos apoios previstos neste artigo, aquando da respetiva candidatura, declarar não aceitar a obrigação prevista no n.º 7 do artigo 3.º do presente diploma.
- 5 -No caso referido no número anterior os apoios aqui previstos serão reduzidos, quer percentualmente, quer no seu limite máximo global, em 50 %.
Artigo 17.º — Apoio
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/02/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/02/2025
Original
Em vigor de 10/10/2017 a 25/02/2025