- 1 -O pagamento dos acréscimos remuneratórios decorrentes de alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório derivadas da atribuição de pontos é efetuado, em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e no artigo 16.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, da seguinte forma:
- a)A partir de julho de 2019, será efetuado o pagamento da remuneração mensal, com o acréscimo de 75 %, com efeitos reportados a maio de 2019;
- b)A partir de 1 de dezembro 2019, será efetuado o pagamento da respetiva remuneração mensal a 100 %.
- 2 -Os retroativos respeitantes aos montantes em dívidas vencidos e não pagos das remunerações fixas e variáveis, desde 1 de janeiro de 2018, são pagos de forma faseada, de acordo com o seguinte plano de pagamentos:
- a)10 % no mês de julho de 2019;
- b)10 % no mês de outubro de 2019;
- c)20 % no mês de maio de 2020;
- d)20 % no mês de outubro de 2020;
- e)20 % no mês de maio de 2021;
- f)20 % no mês de outubro de 2021.
Artigo 5.º — Pagamento dos acréscimos remuneratórios
Vigente desde: 05/08/2019
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Em vigor desde 05/08/2019