- 1 -O produtor de sidra, de vinagre de sidra, de vinagre de maçã, deve manter, separado por cada produto que labora, um sistema de rastreabilidade e de conta corrente para todas as fases da produção à comercialização que lhe permita responder às obrigações em matéria de segurança alimentar.
- 2 -O produtor que acumule a produção de sidra, de vinagre de sidra, de vinagre de maçã, de um ou mais destes produtos, com a de outros bens agroalimentares, deve igualmente manter um sistema de rastreabilidade que permita seguir especificamente todas as fases da produção à comercialização de cada um dos produtos obtidos, nas condições legais que lhes sejam aplicáveis.
- 3 -O produtor de sidra, de vinagre de sidra, de vinagre de maçã, deve facultar à Direção Regional, quando fundamentadamente solicitado, a informação da conta corrente e da contabilidade de existências de cada produto que obtém, designadamente para efeitos de apuramento e acompanhamento das respetivas campanhas de produção e de comercialização.
- 4 -O sistema de rastreabilidade referido nos n.os 1 e 2 deve assegurar, pelo menos, a identificação, em todas as fases da produção à comercialização, da origem e das quantidades das matérias-primas utilizadas, bem como das quantidades, classificações, tipos e destino, consoante o caso, da sidra, do vinagre de sidra, do vinagre de maçã, de modo a facultar à Direção Regional as informações que fundamentadamente possam ser solicitadas.
Artigo 22.º — Rastreabilidade e movimentos da produção
Vigente desde: 03/07/2020
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Em vigor desde 03/07/2020