- 1 -A sidra pode ser colocada no mercado nas seguintes formas:
- a)«Sidra pré-embalada», que corresponde à unidade de venda destinada a se apresentar como tal ao consumidor final, constituída pela sidra e pelo recipiente próprio em que foi acondicionada antes da sua colocação no mercado, de tal modo que o conteúdo não possa ser alterado sem que o respetivo recipiente seja aberto ou sofra uma alteração percetível;
- b)«Sidra não pré-embalada», que corresponde à situação em que a sidra é comercializada através de recipiente próprio para o acondicionamento de bebidas ou para o abastecimento de máquinas de serviço sob pressão, destinado a entrega em estabelecimento de bebidas ou de restauração coletiva para venda a retalho, no local, ao consumidor final.
- 2 -O vinagre de sidra e o vinagre de maçã podem ser colocados no mercado nas seguintes formas:
- a)«Vinagre pré-embalado», que corresponde à unidade de venda destinada a se apresentar como tal ao consumidor final, constituída pelo vinagre de sidra ou pelo vinagre de maçã, e pelo recipiente próprio em que foi acondicionado antes da sua colocação no mercado, de tal modo que o conteúdo não possa ser alterado sem que o respetivo recipiente seja aberto ou alterado;
- b)«Vinagre não pré-embalado», que corresponde à situação em que o vinagre de sidra ou o vinagre de maçã é comercializado em recipiente próprio para o acondicionamento de géneros alimentícios, destinado a ser entregue a uma indústria agroalimentar ou em estabelecimento de restauração coletiva, para utilização no local.
Artigo 23.º — Colocação no mercado
Vigente desde: 03/07/2020
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Em vigor desde 03/07/2020