- 1 -O recipiente utilizado para o acondicionamento seja de sidra, de vinagre de sidra, de vinagre de maçã, quando produto pré-embalado, deve ser hermeticamente vedado, de vidro ou outro material inerte, preferentemente reutilizável ou reciclável, inócuo e impermeável em relação ao conteúdo, e que garanta a preservação das características organoléticas e do adequado estado sanitário do produto que esteja em causa.
- 2 -O recipiente referido no número anterior pode ter uma capacidade compreendida entre os 0,1 litros e os 10 litros de volume nominal, desde que o conteúdo efetivo do produto pré-embalado não seja inferior, em média, à quantidade nominal marcada na respetiva rotulagem em conformidade com o estabelecido na legislação nacional e da UE relativa às condições gerais de comercialização dos produtos pré-embalados.
- 3 -O recipiente utilizado para o acondicionamento seja de sidra, de vinagre de sidra, de vinagre de maçã, quando produto não pré-embalado, deve apresentar as seguintes características:
- a)No caso da sidra - ser próprio para o acondicionamento de bebidas, de vidro ou de outro material inerte, preferentemente reutilizável ou reciclável, inócuo e impermeável em relação ao conteúdo, ou próprio para utilização em aparelho distribuidor de bebidas, e mantido nas devidas condições de higiene e de conservação que garantam a preservação das características organoléticas e a genuinidade do conteúdo;
- b)No caso do vinagre de sidra e do vinagre de maçã - ser próprio para o acondicionamento de bebidas ou de outros géneros alimentícios, de vidro ou de outro material inerte, preferentemente reutilizável ou reciclável, inócuo e impermeável em relação ao conteúdo, e mantido nas devidas condições de higiene e de conservação que garantam a preservação das características organoléticas e a genuinidade do conteúdo.
- 4 -A comercialização a granel seja de sidra, de vinagre de sidra, de vinagre de maçã, só é permitida em situações excecionais e mediante autorização prévia dos serviços competentes da Direção Regional e nas condições que sejam definidas na decisão de aprovação.
Artigo 24.º — Acondicionamento
Vigente desde: 03/07/2020
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Em vigor desde 03/07/2020