Objeto
O presente diploma estabelece prazos específicos para a classificação e qualificação dos solos na Região Autónoma dos Açores.
Objeto
O presente diploma estabelece prazos específicos para a classificação e qualificação dos solos na Região Autónoma dos Açores.
Classificação e qualificação do solo
1 - Até 31 de dezembro de 2026, os planos diretores municipais e os planos diretores intermunicipais dos municípios da Região Autónoma dos Açores devem incluir as regras de classificação e qualificação aplicáveis, decorrentes da aplicação da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual.
2 - Caso, até 30 de abril de 2026, não tenha sido apresentada e apreciada a proposta de plano diretor municipal ou intermunicipal que se destine a dar cumprimento ao disposto no número anterior, por facto imputável ao município ou à associação de municípios em causa, é suspenso o respetivo direito de candidatura a apoios financeiros regionais e comunitários, geridos pela Região Autónoma dos Açores, até à conclusão do procedimento de alteração ou revisão do plano municipal de ordenamento do território em causa, não havendo lugar à celebração de contratos de desenvolvimento entre a administração regional autónoma e a administração local, abreviadamente designados por contratos ARAAL, exceto se os mesmos forem relativos às áreas da saúde, da educação, da habitação, do apoio social, da proteção civil e do socorro às populações em caso de catástrofe.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, presume-se como imputável ao município, ou à associação de municípios, a falta de apresentação atempada da proposta de plano.
4 - Para os efeitos da aplicação do disposto no n.º 2, na falta de apresentação atempada da proposta de plano, por facto imputável ao município, ou à associação de municípios, a suspensão ali referida é objeto de comunicação àqueles por parte da direção regional com competência em matéria de administração local, bem como às entidades gestoras de apoios financeiros regionais e comunitários.
5 - Entre 1 de maio e 31 de dezembro de 2026, os municípios aos quais tenha sido aplicada a suspensão prevista no n.º 2 recuperam o direito de candidatura aos respetivos apoios financeiros, a partir da data em que venha a verificar-se a apresentação e apreciação da proposta de plano diretor municipal ou intermunicipal que se destine a dar cumprimento ao disposto no n.º 1.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, a partir de 31 de dezembro de 2026, a ausência das regras de classificação e qualificação a que se refere o n.º 1, em qualquer parte do território do município, por motivo que lhe seja imputável, implica a suspensão das normas dos planos territoriais em vigor na área em causa, não podendo, nessa área, e enquanto durar a suspensão, haver lugar à prática de quaisquer atos ou operações que impliquem a ocupação, uso e transformação do solo.
7 - Para os efeitos previstos no número anterior, e sem prejuízo do número seguinte, a direção regional com competência em matéria de administração local identifica as disposições objeto de suspensão, notificando o município para, no prazo de 30 dias:
a) Indicar as áreas que já tenham sido objeto de classificação do solo; e
b) Indicar as áreas que se encontrem abrangidas pela exceção prevista no n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação em vigor; ou
c) Demonstrar que o incumprimento decorreu de motivo que não lhe é imputável.
8 - Relativamente às áreas dotadas de plano de urbanização e, ou de pormenor vigente, a identificação das disposições objeto de suspensão prevista no número anterior é concertada com a direção regional com competência em matéria de ordenamento do território.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.