O n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Regional n.º 22/82/A, passa a ter a seguinte redacção:
2 - Os incentivos referidos no número anterior abrangerão os investimentos em capital fixo corpóreo, exceptuando o valor dos terrenos, desde que o montante global do projecto não exceda os 80000 contos e se destine à instalação de novas unidades industriais, à ampliação ou à reestruturação das já existentes.