- 1 -Em simultâneo com a coima, podem ser aplicadas uma ou mais das seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
- a)Perda das artes e outros equipamentos ou utensílios pertencentes ao agente;
- b)Perda dos produtos provenientes da pesca lúdica resultantes de actividade contra-ordenacional;
- c)Suspensão da licença de pesca submarina ou da licença de utilização de embarcação para o exercício da pesca lúdica;
- d)Privação do direito à atribuição da licença de pesca submarina ou da licença de utilização de embarcação para o exercício da pesca lúdica.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas c) e d) têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva da autoridade administrativa ou do trânsito em julgado da decisão judicial.
Artigo 30.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 19/04/2007
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Em vigor desde 19/04/2007