- 1 -A pesca submarina só pode ser exercida por praticante em apneia, sem utilização de qualquer aparelho de respiração artificial ou auxiliar, à excepção de um tubo respirador, também conhecido por snorkel, podendo na mesma ser usado instrumento de mão ou de arremesso, desde que a respectiva força propulsora não seja devida a poder detonante resultante de substância química ou de gás artificialmente comprimido.
- 2 -É proibido o transporte ou a manutenção a bordo de embarcação, em simultâneo, de qualquer aparelho de respiração artificial ou auxiliar conjuntamente com armas de pesca submarina, à excepção de um tubo respirador, também conhecido por snorkel.
- 3 -As armas utilizadas na pesca submarina só podem ter como projéctil uma haste ou arpão com pontas.
- 4 -É expressamente proibido o porte fora de água de armas de pesca submarina carregadas em condições de disparo imediato, bem como em zonas onde o exercício da pesca submarina seja proibido.
- 5 -O exercício da pesca submarina é assinalado à superfície, obrigatoriamente, com uma bóia de cor amarela, laranja ou vermelha, de forma esférica ou cilíndrica, munida de uma bandeira, de qualquer material.
- 6 -A pesca submarina não pode ser exercida a menos de 300 m nem no interior dos portos comerciais, de transporte de passageiros e de pescas classificados nas classes A, B e C da rede de portos da Região ou a menos de 100 m e no interior dos portos classificados na classe D e dos portinhos.
- 7 -A pesca submarina não pode ser exercida a menos de 100 m dos locais frequentemente utilizados como zonas de banhos.
- 8 -É proibido exercer a pesca submarina no período nocturno, entre o pôr e o nascer do Sol.
Artigo 8.º — Pesca submarina
Vigente desde: 19/04/2007
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Em vigor desde 19/04/2007