A utilização dos recursos biológicos e genéticos submetidos a amostragem e ou acedidos de acordo com as normas constantes do presente diploma e das normas regulamentares que o desenvolvem não pode contrariar o disposto na Convenção sobre a Diversidade Biológica, ratificada pelo Decreto n.º 21/93, de 21 de junho.
Artigo 30.º — Convenção sobre a Diversidade Biológica
Vigente desde: 20/03/2012
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Em vigor desde 20/03/2012