- 1 -As associações de solidariedade social são pessoas coletivas de tipo associativo constituídas com os objetivos previstos no artigo 1.º e que reúnem os demais requisitos estabelecidos no presente Estatuto para a qualificação como instituições particulares de solidariedade social.
- 2 -Os objetivos das associações de solidariedade social concretizam-se mediante a concessão de bens ou a promoção de serviços e a realização de iniciativas enquadráveis no âmbito material de atuação do artigo 2.º
Artigo 57.º — Natureza e fins
Vigente desde: 02/12/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/2015
Referências (2)
- Artigo 1.º
- Artigo 2.º