- 1 -As pessoas singulares ou colectivas que, anteriormente à data de entrada em vigor do presente diploma, tinham por objecto a realização de operações turísticas de observação de cetáceos devem, caso pretendam prosseguir tal actividade, requerer a licença prevista no presente diploma nos 30 dias seguintes àquela data, sob pena de incorrerem na sanção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º
- 2 -No caso previsto no número anterior, as pessoas singulares ou colectivas terão de comprovar e cumprir o disposto no n.º 2 do artigo 5.º, salvo a respectiva alínea f), para cujo cumprimento dispõem do prazo de um ano contado da entrada em vigor do presente diploma, sob pena de caducidade da licença entretanto concedida.
- 3 -A acção de formação mencionada na alínea b) do artigo 10.º é de inscrição obrigatória para as tripulações das plataformas utilizadas pelas pessoas singulares ou colectivas abrangidas pelo número anterior, sob pena de estas incorrerem na sanção prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º
Artigo 32.º — Direito transitório
Vigente desde: 22/03/1999
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Em vigor desde 22/03/1999