- 1 -Os valores da remuneração mínima mensal garantida, estabelecidos por lei geral da República, passam a ter, na Região Autónoma dos Açores, um acréscimo de 5%.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se quer aos trabalhadores do serviço doméstico, quer aos trabalhadores dos restantes sectores.
Artigo 1.º
Vigente desde: 12/01/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/01/2000