Artigo 5.º-B
Recrutamento
Redação registada como em vigor em 05/06/2010.
Esta redação foi substituída em 04/09/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Os recrutamentos de trabalhadores para os órgãos e serviços da administração regional autónoma da Madeira, incluindo os relativos a serviços e fundos autónomos, cuja área de recrutamento seja aberta a trabalhadores com relação jurídica constituída por tempo determinado ou determinável e a indivíduos sem relação jurídica de emprego público constituída, carecem de autorização dos membros do Governo Regional com competência nas áreas das finanças e da Administração Pública.
- 2 -Durante os primeiros cinco anos contados da entrada em vigor do presente diploma, não é obrigatória a aplicação dos métodos de selecção referidos nas alíneas b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, podendo os mesmos ser substituídos pela entrevista profissional de selecção.
- 3 -A publicitação dos procedimentos concursais destinados ao recrutamento de trabalhadores para os órgãos e serviços da administração regional autónoma da Madeira é feita, obrigatoriamente e de forma integral, na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e, por extracto, pelos seguintes meios:
- a)Na página electrónica da entidade responsável pela realização do concurso, a partir da data da publicação no Jornal Oficial;
- b)Em jornal de expansão nacional, no prazo máximo de três dias úteis contados da publicação no Jornal Oficial.
- 4 -A constituição de reservas de recrutamento por entidade centralizada, destinada aos órgãos e serviços da administração regional autónoma da Madeira, será feita em condições a regulamentar.