Artigo 24.º
Isenção de caução nos contratos de empreitada e subempreitada de obras públicas
Redação registada como em vigor em 07/01/2015.
Esta redação foi substituída em 01/01/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -Nos contratos de empreitada de obras públicas a celebrar pelas entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 do julho, cujos procedimentos de formação se iniciem após a entrada em vigor do presente diploma e até 31 de dezembro de 2016, não há lugar à prestação de caução, quando o preço contratual for inferior (euro) 200 000.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações aos contratos de subempreitada de obras públicas.