Nos contratos referidos no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro, o valor da caução a prestar pelo adjudicatário com vista a garantir a celebração do contrato, bem como o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais, é fixado em 2 % do preço contratual.
Artigo 29.º — Valor da caução nos contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços
Vigente desde: 07/01/2019
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