O montante do complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens, referido no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2008/A, de 24 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2010/A, de 29 de dezembro e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2018/A, de 3 de janeiro, é atualizado, com efeitos a 1 de janeiro de 2019, na percentagem de 6 %.
Artigo 44.º — Complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens
Vigente desde: 07/01/2019
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Em vigor desde 07/01/2019