Quando os fundos e serviços autónomos dotados de autonomia financeira e as entidades públicas reclassificadas não prestem tempestivamente e por motivo que lhes seja imputável, à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, a informação anualmente definida no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no referido diploma e até que a situação seja devidamente sanada.
Artigo 6.º — Retenção de transferências
Vigente desde: 07/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2019