O presente diploma aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 15/02/2019
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Em vigor desde 15/02/2019
O presente diploma aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira.
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