Artigo 19.º
Operações ativas
Redação registada como em vigor em 08/01/2020.
Esta redação foi substituída em 14/08/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações ativas até ao montante de (euro) 40.000.000,00 (quarenta milhões de euros).
- 2 -Acrescem ao limite fixado no número anterior, as operações de aumento de capital social das entidades integradas no setor público empresarial regional e os empréstimos reembolsáveis atribuídos no âmbito dos sistemas de incentivos regionais.