Artigo 19.º
Operações ativas
Redação registada como em vigor em 14/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações ativas até ao montante de (euro) 70 000 000,00 (setenta milhões de euros).
- 2 -Acrescem ao limite fixado no número anterior, as operações de aumento de capital social das entidades integradas no setor público empresarial regional e os empréstimos reembolsáveis atribuídos no âmbito dos sistemas de incentivos regionais.