Artigo 10.º
Monitorizações
Redação registada como em vigor em 03/01/2023.
Esta redação foi substituída em 30/01/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -A entidade gestora procede a monitorizações semestrais para reavaliação dos pressupostos da atribuição do apoio.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o beneficiário deve proceder à entrega da documentação solicitada pela entidade gestora, nos termos definidos na portaria que regulamenta o presente diploma.
- 3 -Durante o processo de reavaliação o apoio é suspenso, sendo retomado após confirmação da manutenção dos pressupostos que fundamentam a sua atribuição.
- 4 -A não entrega da documentação a que se refere o n.º 2 do presente artigo constitui incumprimento nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo seguinte e implica a cessação do pagamento do apoio.