Artigo 10.º
Monitorizações
Redação registada como em vigor em 30/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A entidade gestora procede a monitorizações periódicas para reavaliação dos pressupostos da atribuição do apoio, nos termos da regulamentação do presente diploma.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o beneficiário deve proceder à entrega da documentação solicitada pela entidade gestora, nos termos definidos na portaria que regulamenta o presente diploma.
- 3 -A não entrega da documentação a que se refere o n.º 2 do presente artigo, no prazo estabelecido em sede de regulamentação do presente diploma, constitui incumprimento nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo seguinte e implica a cessação do pagamento do apoio.
- 4 -(Revogado.