Artigo 8.º
Candidaturas
Redação registada como em vigor em 03/01/2023.
Esta redação foi substituída em 30/01/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -As candidaturas devem ser apresentadas na IHM, EPERAM, e instruídas com os documentos a que se refere a regulamentação do presente diploma.
- 2 -Em qualquer momento, pode a IHM, EPERAM, solicitar documentação adicional, para efeitos de integral esclarecimento dos termos da candidatura.
- 3 -A apresentação das candidaturas pressupõe a aceitação integral e sem reservas, pelos candidatos, das regras do presente diploma e sua regulamentação.
- 4 -As candidaturas que não cumpram os requisitos definidos no presente diploma e respetiva regulamentação são objeto de exclusão, nos termos do número seguinte.
- 5 -Serão excluídas as candidaturas de agregados familiares:
- a)Com rendimentos anuais brutos inferiores ou superiores aos fixados na portaria a que se refere o artigo 16.º;
- b)Integrados por elementos que sejam titulares de direitos sobre outros bens imóveis em condições de constituir habitação permanente;
- c)Com taxa de esforço, antes da concessão do apoio, inferior a 30 %;
- d)Que não tenham, nos seis meses anteriores à candidatura, diligenciado por uma renegociação bancária do crédito à habitação.