- 1 -O presente diploma procede à exclusão dos imóveis localizados na Região Autónoma dos Açores da incidência objetiva da contribuição extraordinária sobre os apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício em alojamento local (CEAL).
- 2 -Excluem-se da incidência objetiva da CEAL, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 3.º do regime que cria a CEAL, aprovado em anexo à Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, alterada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, os imóveis localizados na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito
Vigente desde: 03/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/2024
Referências (1)
- N.º 4 do Artigo 3.º