O Orçamento da Região Autónoma dos Açores será posto em execução pelo Governo Regional mediante decreto regulamentar regional, que estabelecerá medidas regulamentares e de desenvolvimento do disposto no presente diploma, aplicáveis a todos os serviços que integram a administração pública regional autónoma, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e autonomia administrativa e financeira.
Artigo 9.º — Execução orçamental
Vigente desde: 25/01/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/01/1994