Artigo 16.º
Emissão de garantias
Redação registada como em vigor em 14/08/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A emissão de garantias a favor de terceiros, pelas entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, depende de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
- 2 -O incumprimento do disposto no número anterior constitui fundamento para a retenção de transferências e para a revogação do regime de autonomia financeira.