Mantêm-se em vigor as taxas do imposto aplicáveis aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, previstas no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro, com a redação consolidada e republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/2016/M, de 20 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, 2/2018/M, de 9 de janeiro, e 26/2018/M, de 31 de dezembro, até à publicação da Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2020, e sua adaptação às especificidades regionais através de diploma próprio a aprovar para o efeito.
Artigo 17.º — Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Vigente desde: 31/01/2020
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Em vigor desde 31/01/2020