Artigo 21.º
Alterações orçamentais
Redação registada como em vigor em 11/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O Governo Regional fica autorizado a:
- a)Proceder às alterações orçamentais que forem necessárias à boa execução do Orçamento, fazendo cumprir a legislação em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2017/M, de 23 de fevereiro;
- b)Efetuar as alterações orçamentais indispensáveis à maximização da utilização dos recursos financeiros disponíveis, independentemente dos programas, da natureza das classificações funcionais e orgânicas previstas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2020.
- 2 -O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável em casos decorrentes:
- a)Da mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração direta ou entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, e ou das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;
- b)De alterações orgânicas do Governo Regional, da estrutura dos serviços da responsabilidade dos membros do Governo Regional e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial;
- c)De ajustamentos em dotações orçamentais afetas à execução de projetos cofinanciados por fundos comunitários e pelo fundo de coesão nacional para as regiões ultraperiféricas, a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;
- d)De reajustamentos orçamentais decorrentes das necessidades de execução dos projetos de reconstrução, na sequência da intempérie de 20 de fevereiro de 2010 e dos incêndios de agosto de 2016, e bem assim de situações previstas no artigo 35.º deste diploma;
- e)Da cobertura orçamental de despesas e encargos com pessoal;
- f)De ajustamentos relativos a dotações afetas a encargos de instalações, comunicações, rendas e bolsas de estudo;
- g)Da regularização de dívidas vencidas;
- h)De ajustamentos relativos a dotações afetas à Formação Bruta de Capital Fixo;
- i)De ajustamentos orçamentais relativos a despesas com ativos financeiros, passivos financeiros e encargos da dívida;
- j)Do acréscimo das necessidades relativas à aquisição de produtos químicos e farmacêuticos, produtos vendidos nas farmácias, material de consumo clínico e de serviços de saúde;
- k)Do acréscimo de necessidades das atividades de proteção civil e socorro;
- l)Do acréscimo de responsabilidades decorrentes de concessões;
- m)Da alteração de responsabilidade da execução da despesa relativa a ajustamentos em dotações orçamentais, cuja fonte de financiamento decorra das verbas afetas aos jogos sociais.
- n)De ajustamentos orçamentais relativos a despesas a realizar no âmbito da situação epidémica de COVID-19.
- 3 -Nos casos de mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração direta ou entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, com exceção do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, previstos na alínea a) do n.º 2 deste artigo, a alteração orçamental é assegurada através da transferência da verba referente ao encargo com a respetiva remuneração, do orçamento do serviço de origem para o orçamento do serviço de destino.
- 4 -O Governo Regional, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças em conjunto com o membro do Governo Regional responsável pelo orçamento objeto de alteração, fica ainda autorizado a:
- a)Proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamentais afetas a projetos decorrentes da intempérie de 20 de fevereiro de 2010, dos incêndios de agosto de 2016 e do COVID-19, de projetos financiados pelo fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e ao pagamento de dívidas vencidas de anos anteriores na sequência do aumento da previsão de receitas, decorrente da obtenção de fundos adicionais, de saldos não utilizados de anos anteriores e de saldos bancários não consignados a outras despesas, que não aquelas objeto de inscrição ou de reforço.
- b)Proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamentais, na receita e na despesa, decorrentes de alterações à legislação em vigor, designadamente na lei que aprovar o Orçamento do Estado para 2020, com impacto no Orçamento da Região Autónoma da Madeira e não contempladas no presente diploma.