As disposições relativas à administração pública, contidas na lei que aprovar o Orçamento do Estado para 2020, são aplicadas à Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo das especificidades previstas no presente diploma, noutros diplomas regionais em vigor ou dos que sejam aprovados no âmbito da competência legislativa e regulamentar própria.
Artigo 42.º — Medidas aplicáveis
Vigente desde: 31/01/2020
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Em vigor desde 31/01/2020